INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 11 DE ABRIL DE 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº43, de 11 de abril de 2024.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE REGISTRO, NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI), DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INICIADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS OU SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE OU NÃO DO ICMS, LOCALIZADO NESTE ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a alínea “b” do inciso VI e o inciso VII, todos do art. 2.º do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final contribuinte ou não do ICMS, localizado neste Estado;

CONSIDERANDO as novas disposições previstas no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, relativas ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003;

CONSIDERANDO, quanto aos procedimentos de escrituração do ICMS Diferencial de Alíquota (ICMS DIFAL) e do FECOP DIFAL, a necessidade de compatibilização da legislação interna e de promoção da simplificação e da transparência,

RESOLVE:

CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos de registro, na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), das operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, localizado neste Estado.

Seção II
Do registro do ICMS DIFAL e do FECOP DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes localizados no Estado do Ceará

Art. 2.º Quando da escrituração do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) das operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, de que trata o inciso VII do art. 2.º do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, as informações da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) serão apresentadas da seguinte forma:

I – com relação ao ICMS Diferencial de Alíquotas (ICMS DIFAL):

a) o remetente deverá escriturar as informações complementares dos documentos fiscais quando das operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte nos Registros C101 e D101, conforme o caso;
b) os valores informados no Campo 03 (VL_ICMS_UF_DEST) dos Registros C101 e D101 deverão ser totalizados no Campo 04 (VL_TOT_DEBITOS_DIFAL) e apurados no Campo 10 (VL_RECOL_DIFAL), ambos do Registro E310, cujo respectivo Registro E300 esteja preenchido com a sigla do Estado do Ceará (CE) no seu campo UF;
c) informar no Registro E316:

1. no Campo 02 (COD_OR), o Código 003 (Antecipação do diferencial de alíquotas do ICMS);

2. no Campo 03 (VR_OR), o valor do Campo 10 (VL_RECOL_DIFAL) do Registro E310; e

3. no Campo 05 (COD_REC), o Código de Receita 100110 (GNRE - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração) ou 100102 (GNRE - ICMS Consumidor Final Não Contribuinte outra UF por Operação), conforme o contribuinte possua ou não inscrição de substituto DIFAL no Estado do Ceará.

II – com relação ao adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP DIFAL):

a) o remetente deverá escriturar as informações complementares dos documentos fiscais quando das operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte nos Registros C101 e D101, conforme o caso;
b) os valores informados no Campo 02 (VL_FCP_UF_DEST) dos Registros C101 e D101 deverão ser totalizados no Campo 14 (VL_TOT_DEB_FCP) e apurados no Campo 20 (VL_RECOL_FCP), ambos do Registro E310, cujo respectivo Registro E300 esteja preenchido com a sigla do Estado do Ceará (CE) no seu Campo UF;
c) informar, no Registro E316:

1. no Campo 02 (COD_OR), o Código 006 (ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza);

2. no Campo 03 (VR_OR), o valor do Campo 20 (VL_RECOL_FCP) do Registro E310; e

3. no Campo 05 (COD_REC) do Registro E316, o Código de Receita 100137 (GNRE – ICMS FECOP por Apuração) ou 100129 (GNRE – ICMS FECOP por Operação), conforme o contribuinte possua ou não inscrição de substituto DIFAL no Estado do Ceará.

Parágrafo único. No mês de criação da inscrição de substituto DIFAL no Estado do Ceará, para que não haja pagamento em duplicidade, o contribuinte deve declarar todas as operações normalmente e estornar os recolhimentos realizados por operação, usando os códigos de ajuste CE239999 (Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS DIFAL) e CE339999 (Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP), conforme o caso.

Seção III
Do registro do ICMS DIFAL e do FECOP DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes localizados no Estado do Ceará

Art. 3.º Quando da escrituração do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) das operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, de que trata a alínea “b” do inciso VI do art. 2.º do Decreto n.º 33.327, de 2019, as informações da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) serão apresentadas da seguinte forma:

I – o contribuinte deverá informar o ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL) no Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110, e, no Registro E111, informar o código de ajuste:

a) CE000002 (Débito Diferencial de Alíquota – Imobilizado), quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento;
b) CE000006 (Débito Diferencial de Alíquota – Consumo), quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento;
c) CE000014 (Débito Diferencial de Alíquota – Serviço), quando se tratar de prestação de serviço não vinculada à prestação subsequente.

II – quando houver incidência do adicional de ICMS destinado ao FECOP, o contribuinte deverá informá-lo no Campo 15 (DEB_ESP) do Registro E110, e, no Registro E111, informar o código de ajuste CE050005 (Débito especial FECOP DIFAL) ou CE050011 (Débito especial FECOP DIFAL por operação), conforme o recolhimento seja realizado na apuração ou a cada operação;

III – informar, no Registro E116:

a) no Campo 02 (COD_OR), o Código 000 (ICMS a recolher) ou 006 (ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza), conforme o caso; e
b) no Campo 05 (COD_REC), o Código de Receita 1015 (ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO) ou 2020 (ADICIONAL ICMS FECOP), conforme o caso.

Parágrafo único. No caso de operações sujeitas a Convênio ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), os débitos do ICMS DIFAL cobrados por operação pelo SITRAM (Sistema de Trânsito de Mercadoria), após escriturados, devem ser estornados por meio do código de ajuste CE030004 (Estorno Débito Outros), para que não haja pagamento em duplicidade.

Seção IV
Das operações de devolução de mercadorias

Art. 4.º Nas operações de devolução de mercadorias, o contribuinte deverá lançar os créditos referentes ao ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL) e ao adicional do ICMS destinado ao FECOP da forma seguinte:

I – no Registro E311, por meio do código de ajuste CE229999 (Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal) e CE329999 (Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP), respectivamente, quando o remetente for contribuinte de outra unidade da Federação;

II – no Registro E111, por meio do código de ajuste CE020013 (Devolução de mercadorias – ICMS DIFAL), quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado do Ceará.

Art. 5.º Ficam revogados:

I – o Anexo Único da Instrução Normativa n.º 45, de 30 de dezembro de 2009;

II – a Instrução Normativa n.º 04, de 29 de janeiro de 2016.

Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 2024.

Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Data: 23/04/2024